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Exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS: Perspectivas do julgamento pelo STF

Tributário

18 de maio de 2021

Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não incidem sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS ganha ainda mais força e relevância com a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, em que se discutia a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em referidas bases de cálculo.

Atualmente, a discussão da exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS aguarda definição por meio do julgamento em repercussão geral do RE nº 592.616/RS, interrompido por pedido de vista efetuado pelo Ministro Dias Toffoli, após a leitura do voto favorável ao contribuinte do Ministro Relator Celso de Mello.

O julgamento final do processo sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais trouxe um relevante precedente de mérito, em especial pela reafirmação do entendimento consolidado no STF quanto ao conceito de receita para fins de referidas contribuições sociais, que foi exposto de forma alinhada à tese proposta pelo Ministro Celso de Mello ao relatar o RE nº 592.616/RS, no sentido de que "o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte".

Além disso, vale destacar que em decisões recentes em matéria tributária os ministros do STF vem se utilizando do instituto da modulação de efeitos, se fundamentando em argumentos de cunho econômico, em especial ao momento de crise em que vive o Brasil. Ao analisar o RE nº 574.706/PR, por exemplo, o STF definiu que a decisão produziria efeitos somente a partir de 15 de março de 2017, data da conclusão do julgamento do recurso, ressalvando-se as ações judiciais e procedimentos administrativos distribuídos até referida data, argumentando que representaria uma mudança de jurisprudência e de que o julgamento traria grave pressão às contas públicas.

Desse modo, o encerramento do julgamento pela inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre o ICMS trouxe não somente um importante precedente de mérito à discussão travada em relação à cobrança das contribuições sociais sobre o ISSQN, como também representa um sinal de alerta aos contribuintes para adotarem as medidas necessárias visando se resguardar dos efeitos de eventual modulação da decisão a ser proferida. Considerando que os autos do RE nº 592.616/RS foram devolvidos da vista do Ministro Dias Tofolli em 01.12.2020, a inclusão do processo na pauta de julgamento do STF poderá ser determinada a qualquer momento.


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