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STF afasta a incidência do PIS/COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas operações de venda

Tributário

14 de maio de 2021

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais de venda deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Chega ao fim o julgamento sobre a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre o ICMS no Supremo Tribunal Federal (STF), onde prevaleceu o entendimento de que o valor a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais é o montante destacado em nota fiscal e incluso na receita bruta contábil das empresas, mas isto apenas a partir da decisão da causa em 15 de março de 2017.

Ao examinar a questão, os Ministros revisitaram o entendimento consolidado no STF quanto ao conceito de receita para fins de referidas contribuições sociais, reafirmando mais uma vez, que essa corresponde ao ingresso de riqueza nova que tenha por efeito o acréscimo patrimonial efetivo e incondicional.

Trata-se de mais um importante precedente na medida em que diversas das discussões tributárias que ainda aguardam decisão envolvem a definição de conceito, trazendo, deste modo, um norte para o planejamento tributário do contribuinte.

Outro ponto muito esperado e que também foi definido pela maioria da Corte foi quanto a possibilidade de modulação dos efeitos de referida decisão, para limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no caso.

Sob o argumento de que a decisão de 15 de março de 2017 representaria uma mudança de jurisprudência e de que o julgamento traria grave pressão às contas públicas, prevaleceu novamente o voto da Ministra Carmem Lúcia pela produção dos efeitos somente a partir da decisão, ressalvando-se as ações judiciais e procedimentos administrativos distribuídos até referida data.

A modulação dos efeitos de mais este importante julgamento é a indicação de que a utilização do instituto, que deveria ser aplicado em regra de exceção a casos especiais, vem se tornando a regra, e que o Poder Judiciário tende a aplicá-lo especialmente às discussões no âmbito tributário, tendo em vista a repercussão econômica direta que tais questões representam aos cofres públicos, pelo menos neste momento de difícil de crise econômica e arrocho fiscal.

Representa mais um alerta aos contribuintes para que estejam cada vez mais atentos às possibilidades de recuperação de indébitos, adotando as medidas necessárias para se resguardar-se dos efeitos de eventuais modulações de decisões em relação a julgamentos de seu interesse.


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