O Decreto que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório passa a produzir efeitos
19 de abril de 2021
Neste mês de abril, passa a produzir efeitos, para atos do Ministério da
Economia e diversas agências reguladoras, um importante instrumento
para a mudança da cultura da regulação no Brasil, o Decreto 10.411/2020,
que disciplina a utilização da Análise de Impacto Regulatório,
regulamentando a Lei nº 13.848/2019 - Lei das Agências e a Lei nº
13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica.
O entendimento de que é
necessário reduzir o peso da regulação e melhorar o ambiente de
negócios no Brasil é quase unânime entre os agentes econômicos e vem
gerando debates sobre a necessidade de mais ou menos intervenção do
Estado na atividade econômica. A chamada liberdade econômica ganhou
força e muitos defensores, com destaque para a Lei nº 13.874/2019, que
propõe coibir o que foi denominado “abuso do poder regulatório”.
Sem
pretender questionar a importância desses atos normativos para o bom
funcionamento de alguns mercados, para a saúde e segurança dos
consumidores, organização urbanística, sustentabilidade e, até mesmo,
igualdade e dignidade da pessoa humana, é certo que os agentes
econômicos têm que lidar com um emaranhado de leis, que se desdobram em
regulamentos, portarias e demais atos administrativos que limitam de
alguma forma a plena liberdade de iniciativa.
Nesse contexto,
merece destaque e atenção a Análise de Impacto Regulatório como
instrumento de se garantir mais eficiência na regulação. É o que se
pretende com o Decreto nº 10.411/2020, que introduz a regra de avaliação
de impacto regulatório e a metodologia para aferição de razoabilidade
dos atos normativos.
A avaliação de impacto dos atos que criam
custos para os agentes regulados, para os usuários de determinado
serviço e também para a entidade ou órgão competente para fiscalizar o
cumprimento das novas exigências, em face dos objetivos que se pretende
alcançar com a medida (efeito líquido) passa a ser obrigatória. Da mesma
forma, o efeito líquido do ato normativo deve ser comparado com as
alternativas disponíveis para o enfrentamento do problema identificado,
inclusive a de não regular.
No âmbito da administração tributária
e aduaneira da União, serão precedidos de análise de impacto os atos
que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
O Decreto passa a
produzir efeitos recebendo algumas críticas, especialmente pela
ausência de previsão de efeitos não econômicos e impactos sociais a
serem considerados na Análise de Impacto Regulatório, mas, com certeza, é
um importante passo no caminho de uma regulação mais eficiente e
comprometida com o interesse público.