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CARF reconhece que Compensação equivale a Pagamento em Procedimento de Denúncia Espontânea

Tax Law

18 de fevereiro de 2021

A declaração de compensação equivale a pagamento para fins de caracterização da denúncia espontânea de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que também deve ser afastada a multa de mora em tais casos. Essa foi a posição da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, em decisão proferida em 20.01.2021 (Acórdão nº 9303-011.117, ainda pendente de publicação).

Ao interpretar o mencionado dispositivo legal do CTN, a 3ª Turma da CSRF entendeu que a compensação poderia ser considerada como “pagamento” para fins de aplicação do quanto disposto nele. Em que pese ainda haja controvérsia no CARF sobre o tema, a 3ª Turma da CSRF acertou ao entender que o vocábulo “pagamento” foi utilizado em sentido amplo no artigo 138 do CTN, incluindo, portanto, a compensação, esta vista como forma de extinção do crédito tributário (conforme preceitua o artigo 156 do CTN).

A denúncia espontânea, acompanhada do pagamento ou compensação do tributo devido e dos juros de mora, é uma medida eficaz para excluir a responsabilidade pela infração tributária cometida pelo contribuinte, desde que a comunicação do contribuinte à autoridade tributária seja feita antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Atendidos esses requisitos, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa moratória e punitiva ao contribuinte. Vale destacar que a posição do Fisco Federal é a de que a extinção do crédito tributário pela compensação não se presta para configurar a denúncia espontânea, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 233 de 2019.

Pois bem. É possível verificar que a legislação tributária adota a expressão “pagamento” em diversas ocasiões em seu sentido lato, como sinônimo de adimplemento da obrigação na legislação tributária aplicável. Considerando que a compensação produz efeitos extintivos do débito nela indicado, sob condição resolutória, eventual multa moratória passaria a ser devida tão somente na hipótese de não homologação da Declaração de Compensação (DCOMP). Significa dizer que, se porventura a compensação não vier a ser homologada pelo Fisco, ela perderá a eficácia a denúncia espontânea, sendo devida a exigência do débito tributário com a multa. Não caberia ao Fisco simplesmente não reconhecer a denúncia espontânea quando ela é operacionalizada por meio de DCOMP.

É um tema que não se encontra pacificado no CARF nem no Poder Judiciário. De toda forma, entendemos como acertadas as decisões que se filiam ao entendimento de que a norma do artigo 138 do CTN não se aplica apenas às hipóteses de pagamento em dinheiro, mas também à compensação. Cite-se como exemplo de decisões favoráveis aos contribuintes os seguintes julgados da CSRF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Acórdão nº 9101-003.689, sessão de 07.08.2018 (1ª Turma da CSRF); Acórdão nº 9101-003.687, sessão de 07.08.2018 (1ª Turma da CSRF); EDcl no AgRg no REsp 1.375.380/SP, julgado em 20.08.2015 (STJ, 2ª Turma); AgRg no REsp 1.136.372/RS, julgado em 04.05.2010 (STJ, 1ª Turma).


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