Publicada nova regulamentação à Resolução do Senado Federal nº 13/2012
08 de abril de 2013
Organizador: Ayres Ribeiro Advogados
Foi publicado, no dia 22/05/2013, o Convênio ICMS nº 38/2013, regulamentando as disposições da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que determina a aplicação de uma alíquota de ICMS interestadual unificada de 4% nas operações com produtos importados.
Esta regulamentação é reflexo de demandas judiciais propostas pelos contribuintes, que vinham obtendo o amparo do Judiciário, com a concessão de diversas decisões liminares favoráveis contra as disposições do Ajuste Sinief nº 19/2012, norma que anteriormente regulamentava a referida Resolução do Senado.
É importante destacar que também foi editado o Ajuste Sinief nº 09/2013, revogando expressamente o Ajuste Sinief nº 19/2012. Ou seja, o Convênio ICMS nº 38/2013 passa a ser a única norma que regulamenta a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
As ações dos contribuintes se fundaram principalmenteno conceitode produto nacional ou importado, quando parte da mercadoria é importada e parte nacional, e a obrigatoriedade de apresentar em notas fiscais diversas informações sigilosas atinentes ao custo e parcelas importadas dos produtos.
Esses pontos foram regulamentados pelo Convênio ICMS nº 38/2013, de forma que, com relação à primeira questão, foram determinados três cenários distintos para que se possa definir se a mercadoria deverá ser considerada como nacional ou importada:
(i) Bens ou mercadorias com Conteúdo de Importaçãode até 40% serão considerados de origem nacional;(ii) bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação superior a 40% e igual ou inferiora 70% serão considerados como 50% nacionais e 50% importados; e (iii) bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação superiores a 70% serão considerados como importados.
Além disso, o Convênio ICMS nº 38/2013 não mais obriga as empresas a informar dados sigilosos e atinentes às relações comerciais e negociais dos contribuintes, não prevalecendo, portanto, a obrigatoriedade de divulgação nas notas fiscais de informações atinentes a importação, tais como o valor da parcela importada e o valor da operação de importação.
As únicas informações que deverão constar das notas fiscais serão o percentual do Conteúdo de Importação e o número da Ficha de Conteúdo de Importação (“FCI”) respectiva, que serão entregues previamente às autoridades fazendárias.
Em que pese solucionados vícios da regulamentação da Resolução do Senado Federal, cabe ressaltar que o Convênio ICMS nº 38/2013 e a própria Resolução do Senado Federal nº 13/2012 continuam conflitantes com o disposto no artigo 3º do GATT e 152 da Constituição Federal, que garantem às mercadorias de origem estrangeira o mesmo tratamento conferido aos produtos nacionais.
Isto porque, na importação de mercadorias, o contribuinte deverá manter diversos controles gerenciais informando o Conteúdo de Importação de cada bem, os valores dos bens importados individualmente, dentre outros, para o correto preenchimento da FCI, sendo que, na aquisição do mesmo bem no mercado interno, nem a declaração ou os controles serão necessários.
Por fim, cabe ressaltar queo convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, a partir de 1º de agosto de 2013.