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Não incidência do PIS e da Cofins sobre créditos do Reintegra

International Commerce, Tax Law

08 de abril de 2013

Organizador: Ayres Ribeiro Advogados

A Lei nº 12.546/2011 (conversão da MP nº 540/11) instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas Exportadoras – REINTEGRA, cujo objetivo é reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Conforme disposto no Decreto nº 7.633/2011, que regulamentou o referido regime,as pessoas jurídicas produtoras que exportem bens manufaturados constantes no seu Anexo poderiamsolicitar o ressarcimento parcial ou integraldo resíduo tributário existente na sua cadeia de produção, em valor correspondente a até 3% (três por cento) da receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica.

Em que pese a natureza de recuperação de custo dos valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA, a Receita Federalvem se manifestando no sentido de que os valores apurados e ressarcidos no REINTEGRA representariam receita tributável das empresas Exportadoras, razão pela qual deveriam compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Ao apreciar a questão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoafastou a incidência do PIS e da COFINS, e até do IRPJ e CSLL, sob o entendimento de que, se tratando o REINTEGRA de incentivo fiscal para a desoneração das exportações, não se mostraria razoável considerá-lo como receita tributável (Apelações nºs 5020218-11.2012.404.7108/RS e 5016577.15.2012.404.7108/RS).

Segundo o entendimento do Tribunal, o objetivo da criação do REINTEGRA foi desonerar as exportações para aumentar a competitividade internacional da indústria brasileira e gerar um maior desenvolvimento econômico nacional. Assim, ao tributar os valores recuperados pelos exportadores, estar-se-ia anulando, mesmo que de forma parcial, o próprio benefício fiscal e o espirito da Lei, que foi o de estimular as exportações.

Além disso, o benefício fiscal concedido às empresas exportadoras (REINTEGRA) nada mais é do que uma recuperação de resíduos tributários da cadeia produtiva e não uma receita decorrente da atividade produtiva da empresa.

Vale lembrar que este posicionamento está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a base de incidência do PIS/COFINS, que, ao analisar a incidência de créditos presumidos de IPI como forma de restituição do PIS/COFINS, manifestou-se no sentido de que esses créditos não constituem receita da empresa, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal, com intuito de desonerar as operações de exportação.

Ademais, reforçando o entendimento de que já não deveria incidir o PIS e a COFINS sobre os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA, a Lei n°12.844 de 19 de julho de 2013 estabelece expressamente que não devem ser computados na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA.

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