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STJ dispensa a necessidade de intimação pessoal do devedor para aplicação da multa prevista no art. 475 – J do CPC

Contencioso e Arbitragem

08 de abril de 2013

Organizador: Ayres Ribeiro Advogados

A Corte Especial do STJ divulgou notícia acerca de decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo. A decisão se refere ao REsp 1262933/RJ, selecionado por amostragem para exemplificar a controvérsia, demonstrando a uniformização da jurisprudência da Corte Superior acerca da dispensa de intimação pessoal do executado para o pagamento de débito e incidência de multa em decorrência do não cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 – J do CPC).

Segundo o Ministro Luís Felipe, Relator do referido Recurso Especial, o posicionamento esboçado no julgado é um reflexo das alterações legislativas incidentes sobre os procedimentos executivos, ocorridas em 2006, por meio da unificação dos procedimentos de conhecimento e executivo em demanda única para pagamento de quantia certa fundada em título judicial.

O entendimento fixado pelo STJ, porém, não dispensa a necessidade de cientificar o devedor para pagamento da dívida, dentro do prazo legal, pelo Diário Oficial, com o intuito de preservar o devido processo legal. Ao mesmo tempo, concede maior celeridade ao procedimento executivo, incumbindo o devedor do ônus de efetuar o pagamento tão logo seja intimado pela via oficial a fazê-lo, prescindindo dos demorados procedimentos necessários à sua cientificação pessoal.

A recente decisão do STJ, a qual orientará a jurisprudência dos Tribunais Estaduais sobre o tema, demonstra a conformidade da legislação processual civil com os princípios que orientam a Constituição da República, notadamente aqueles que asseguram aos jurisdicionados o acesso à justiça e a duração razoável dos processos judiciais e administrativos (art. 5º, LXXVIII da CR/88).

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