Lei nº 12.865/2013 altera a base de cálculo do PIS e da COFINS Importação após o julgamento do STF
28 de novembro de 2013
Organizador: Ayres Ribeiro Advogados
Após o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou inconstitucional a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e das próprias contribuições sociais na base de cálculo do PIS e da COFINS Importação, foi publicada a Lei nº 12.865/2013, alterando o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004 para determinar que essas contribuições incidam apenas sobre o valor aduaneiro.
Na mesma linha da Lei nº 12.865/2013, a Receita Federal do Brasil – RFB editou a Instrução Normativa nº 1.401/2013, a qual revogou a Instrução Normativa nº 572/2005, que também determinava a inclusão desses tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS Importação.
Diante dessas alterações, a partir de agora, as empresas importadoras deverão recolher essas contribuições apenas sobre o valor aduaneiro, no que tange às operações de importação de mercadorias.
Vale destacar que, embora o Recurso Extraordinário n° 559.937 e a Lei n° 12.865/2013 tenham sanado a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS Importação devidos na nacionalização de bens, a Lei nº 10.865/04 continua eivada de vícios quanto às contribuições incidentes na importação de serviços, pois a lei estabelece que os tributos devem incidir sobre importes que extrapolam o valor das operações de importação de serviços, base de cálculo possível para as exações.
O inciso II do artigo 7º da Lei nº 10.865/04 estabelece que o PIS e a COFINS incidem não apenas sobre o valor dos serviços importados, pois adiciona à base de cálculo das contribuições outras despesas de importação que não o preço a ser pago em contraprestação pelos serviços importados , quais sejam, outros custos fiscais relacionados à operação.
A incidência do PIS e da COFINS na importação de serviços ainda aguarda o posicionamento dos tribunais.