Preços de transferência – spread em operações financeiras
Comércio Internacional, Tributário
28 de novembro de 2013
Organizador: Ayres Ribeiro Advogados
O artigo 22 da Lei nº 9.430/96, com as alterações da Lei nº 12.766/12, e a Instrução Normativa nº 1.312 de 2012 determinam a aplicação das regras de preços de transferência a serem aplicadas em operações de natureza financeira com empresas vinculadas residentes no exterior ou empresas residente ou domiciliada em país com tributação favorecida.
Em termos gerais, os juros pagos ou creditados nestas operações são considerados dedutíveis ou deverão ser computados como receita na determinação do lucro real até o montante que não exceda as taxas pré-determinadas pela legislação¹, acrescidas de uma margem percentual a título de spread definida pelo Ministério da Fazenda.
Nas operações de tomada de crédito a taxa de juros não pode ser maior que a taxa básica acrescida do spread e nas operações de concessão de crédito a taxa de juros não ser menor que o percentual de referência estabelecido pela legislação.
Com o objetivo de estabelecer o spread a ser observado em tais operações transfronteiriças, a Portaria MF nº 427 de 2013 estabelece que o spread a ser observado nas operações de tomada de crédito externo fica definido em 3,5% (três e meio por cento) para as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2013.
Por outro turno, de acordo com a mesma Portaria, o spread a ser observado nas operações de concessão de crédito externo é de 2,5% (dois e meio por cento) a partir de 31 de julho de 2013.
¹I – de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada; II – de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e III – London Inter bank Offered Rate – LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.