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As inovações advindas da Lei Anticorrupção

28 de novembro de 2013

Organizador: Ayres Ribeiro Advogados

No dia 1º/8/2013, foi sancionada a Lei nº 12.846, que dispõe sobre a regulamentação da responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Trata-se da chamada Lei Anticorrupção, que passará a vigorar a partir de fevereiro de 2014.

Essa lei segue a tendência de normas vigentes em outros países e evidencia, principalmente, o objetivo de traçar regras específicas que visam cessar a prática de atos lesivos à administração pública, que atentem contra o patrimônio público, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Os efeitos da Lei se estendem às sociedades empresárias, simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, fundações, associações de entidades ou pessoas, sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, bem como aos dirigentes e administradores, na medida de sua culpabilidade.

As pessoas jurídicas poderão responder, de forma objetiva por atos de corrupção praticados em seu interesse ou benefício se, por exemplo, prometerem, oferecerem ou concederem vantagem indevida a agente público, fraudarem licitações e contratos, dificultarem a atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Na esfera administrativa, as pessoas jurídicas que cometerem o ato lesivo à administração pública estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, bem como à publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação.

Frisa-se que a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Ainda na esfera administrativa, poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nessa lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Havendo a condenação na esfera administrativa, a comissão designada para apuração da responsabilidade dará conhecimento ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos.

A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não exclui, por sua vez, a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Desse modo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções: perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídica, dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de entidades públicas.

A exemplo de outras leis estrangeiras e, também, como prevê a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), a autoridade máxima de cada órgão público poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos e que efetivamente colaborem com as investigações e com o processo administrativo, viabilizando a identificação dos envolvidos na infração ou a obtenção de informações céleres sobre documentos que comprovem o ato ilícito.

A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica de algumas sanções previstas na norma e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável, não a desobrigando, contudo, de reparar o dano causado.

Destaca-se que a lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça, e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica e reforça a preocupação e atenção que tem sido dada pelos referidos Órgãos aos acordos e combinações que possam fraudar, frustrar ou limitar o caráter competitivo de procedimento licitatório público.

A entrada em vigor da Nova Lei, em fevereiro de 2014, as pesadas penalidades impostas às empresas em virtude de violação aos seus dispositivos e a sua responsabilização de forma objetiva reforçam a necessidade de adoção de programas de compliance, treinamento e conscientização de funcionários, representantes e dirigentes, como importante instrumento de governança corporativa.

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