Lei do Estado de São Paulo obriga as empresas a divulgarem nos estabelecimentos comerciais o ranking dos fornecedores mais reclamados no PROCON – SP
07 de fevereiro de 2014
Organizador: Ayres Ribeiro Advogados
No dia 17/01/14, entrou em vigor no Estado de São Paulo a Lei 15.248/13, que determina a divulgação do “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP, nos estabelecimentos comerciais, inclusive virtuais, pelas empresas que nele figuram.
Embora a Lei Estadual dependa de regulamentação para a padronização da divulgação da informação, a referida norma deve ser acompanhada com atenção, especialmente porque o Procon-SP poderá agrupar as empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, somando as reclamações, hipótese na qual figurará no “ranking” a denominação do grupo econômico.
A Lei estabelece, ainda, que a atualização das informações deve ser realizada no prazo de até 30 dias, após a publicação, pela Fundação Procon-SP, do cadastro de reclamações fundamentadas. Caso não observada a norma, o seu descumprimento poderá sujeitar o infrator às sanções do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a aplicabilidade de multa e a proibição de fabricação do produto.
Ressaltam-se a seguir alguns pontos de questionamento da norma:
– o “ranking” não divulga a proporcionalidade entre a quantidade de operações da Empresa e a quantidade de reclamações, prejudicando, portanto, as empresas de grande porte;
– a divulgação da lista nos meios eletrônicos extrapola a territorialidade da norma, já que consumidores de outros Estados terão acesso aos dados da Empresa como “aquela que está entre as 10 mais reclamadas no Procon-SP”;
– é possível questionar a constitucionalidade da norma, já que o Estado de São Paulo tem legitimidade, apenas, para legislar sobre a responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos do art. 24, VIII da Constituição da República.
Observa-se que a Lei Estadual, embora tenha o objetivo de resguardar o direito à informação dos consumidores no mercado (art. 4°, IV da Lei n° 8.078/90), deixou de estabelecer um critério objetivo relativo à divulgação do ranking, já que não haverá, como salientado, qualquer informação acerca da proporcionalidade entre a quantidade de operações da empresa indicada e o número de reclamações apresentadas no Procon-SP.
A simples divulgação da lista pelo fornecedor certamente não fará com que o consumidor seja devidamente orientado para escolher entre um ou outro fornecedor, deixando a norma, portanto, de preservar de forma efetiva o direito à informação dos consumidores.