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Judiciário é demandado por empresas para coibir comentários excessivos e abusivos dos consumidores na internet

Consumidor

07 de fevereiro de 2014

Organizador: Ayres Ribeiro Advogados

A Internet tornou-se importante ferramenta de pesquisa acerca da qualidade de produtos e serviços disponibilizados no mercado, sendo frequente a identificação de reclamações de consumidores insatisfeitos, tanto em websites destinados a tal fim, como nas redes sociais mais conhecidas, e nas próprias páginas criadas pelas empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos.

Com o objetivo de evitar que as reclamações nas mídias sociais possam lhes causar prejuízos efetivos, é crescente o número de demandas judiciais propostas por empresas visando coibir as reivindicações/reclamações excessivas dos consumidores.

Isso porque, em algumas situações, é claro o propósito das reclamações ostensivas formuladas pelos consumidores nas redes sociais de exercer certa pressão sobre as empresas, com o intuito de serem prontamente atendidos em suas demandas, algumas desprovidas de lastro jurídico.

Ainda que não haja uma jurisprudência pacificada sobre a matéria, pode-se constatar uma tendência do Poder Judiciário de garantir o direito à liberdade de expressão do consumidor, que, todavia, deve ser exercido sem abusos e excessos. A jurisprudência que vem se formando sobre o tema é unânime em avaliar se o comportamento do consumidor viola direitos fundamentais, causando danos à honra e à imagem profissional da empresa. O Judiciário tem procurado, assim, uma ponderação e harmonização de bens jurídicos protegidos pela Constituição¹ .

As reclamações e manifestações de insatisfação por parte dos consumidores devem ser feitas com urbanidade e moderação. Os abusos e excessos vêm sendo coibidos por meio de medidas que determinam a retirada das informações e reclamações do veículo em que foram publicadas, sem prejuízo da condenação para a reparação dos danos morais e materiais causados.

Vê-se, portanto, que o Judiciário vem atuando de forma a garantir que a facilidade com a qual são realizadas as reclamações públicas na internet e redes sociais não represente um artifício sem limites nas mãos dos usuários, com o intuito de evitar que as irresignações dos consumidores resultem em prejuízos incomensuráveis a reputação das empresas.

¹Nesse sentido vem decidindo o TJSP: Agravo de Instrumento nº 0205732-95.2011.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 678.212-4/2-00; Agravo de Instrumento nº 999.10.408023-1; Apelação com Revisão n° 0116934-26.2009.81.0024.08.132603-5/001.26.0002;Apelação n° 0059407-56.2007.8.26.0562;Apelaçãon° 0000993-85.8.26.0704.

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