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STF julga inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas

Tributário

29 de abril de 2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da exigência da Contribuição Previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho, homenageando a já pacífica jurisprudência do Tribunal acerca dos limites constitucionais para a instituição das contribuições sociais.

Ao analisar o Recurso Extraordinário n° 595.838, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos demais Ministros presentes na sessão de julgamento, posicionou-se no sentido de que o legislador ordinário agrediu o disposto no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, ao instituir a Contribuição sobre Serviços de Cooperativas no artigo 22, inciso IV, da Lei n° 8.212 de 1991, com a redação dada pela Lei n° 9.876 de 1999.

Segundo o Ministro Dias Toffoli, a Carta Manga outorgou à União Federal os poderes para a instituição de Contribuições de Seguridade Social sobre folha de salários e demais rendimentos pagos a pessoas físicas em contraprestação por serviços prestados às empresas, mas não para a cobrança por serviços prestados por outras pessoas jurídicas (como é o caso das cooperativas).

Mais uma vez o Supremo Tribunal Federal destacou que o legislador ordinário não estaria autorizado a alargar os conceitos jurídicos das hipóteses de incidências tributárias para a instituição de contribuições de seguridade social.

Em que pese o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário no presente caso, a decisão não produz efeitos para terceiros, mas apenas para as empresas envolvidas no processo julgado.

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