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Lei que institui Programa de Parcelamento de Débito (PPD) no Estado de São Paulo é sancionada pelo Governador

Tax Law

29 de abril de 2014

Em 17 de Abril de 2014, foi publicada a Lei nº 15.387, que institui o Programa de Parcelamento de Débito – PPD – no Estado de São Paulo. A lei sancionada pelo Governador permite que débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa sejam regularizados, com redução de multas e juros.

O PPD aplica-se aos débitos tributários de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) e taxas de qualquer espécie e origem, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2013, bem como aos débitos não tributários de taxas judiciárias, multas administrativas, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições, vencidos até 30 de novembro de 2013.

Os débitos passíveis de inclusão no PPD poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 24 vezes. No caso da opção do contribuinte pelo parcelamento, haverá acréscimo financeiro de 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas e R$500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.

Para os débitos tributários, se o contribuinte optar pelo pagamento à vista, obterá redução de 75% (setenta e cinco por cento) no valor das multas e de 60% (sessenta por cento) no montante dos juros. Na hipótese de pagamento parcelado, haverá redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das multas e de 40% (quarenta por cento) nos juros.

Já com relação aos débitos não tributários, no caso de pagamento à vista, haverá minoração de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios e no caso de parcelamento, a redução será de 50%. Os juros não serão diminuídos.

Embora já sancionada pelo Governador, a Lei que instituiu o PPD ainda depende de regulamentação a ser realizada por meio de edição de decreto, no qual serão definidos a forma e os prazos para adesão ao programa.

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