O Conceito Constitucional de Receita segundo o STF
29 de abril de 2014
A materialidade do PIS e da COFINS está atrelada aos conceitos jurídicos de faturamento ou receita bruta, como delimitado pelos artigos 195, inciso I, alínea a, e 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, muito embora não exista uma definição precisa para “receita”.
Entretanto, a partir de uma análise pormenorizada das oportunidades em que o vocábulo “receita” é utilizado, é possível abstrair que o seu conteúdo jurídico resume os elementos que repercutem positivamente nos registros financeiros da pessoa jurídica em razão do ingresso de riquezas de maneira a aumentar o seu patrimônio.
A Constituição Federal utiliza a expressão “repartição das receitas tributárias” ao referir-se sobre distribuição dos recursos financeiros pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e, precisamente nos artigos 157, 158 e 159, atribuem ao vocábulo receita o significado de ingresso de riquezas, materializado pelo “produto da arrecadação”.
No mesmo diapasão, o art. 212 dispõe que a parcela de impostos arrecadados pela União que seja transferida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou arrecadados pelos Estados, e transferidos aos respectivos Municípios, não é considerada receita do ente federativo que a transferir (art. 212, parágrafo primeiro), reconhecendo a agregação ao patrimônio como elemento caracterizador da receita.
Não é outro o entendimento cristalizado pelos Tribunais Pátrios, pois são inúmeros os julgados que destacam que valores que transitam pelas contas das empresas ou que são recebidos ou registrados a título de recuperação de custos ou recomposição patrimonial não devem ser considerados como base de cálculo do PIS e da COFINS (neste sentido: STJ, AGARESP n° 201100817560).
Eliminando quaisquer controvérsias acerca da questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado em sede de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS sob o entendimento de que estes valores não representariam receita (RE n° 606.107).
Segundo a Relatora Ministra Rosa Weber, o conceito de ‘receita’ corresponde à “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.
Tomando como parâmetro este conceito de “receita”, verificamos que é necessária a presença de dois requisitos para que seja assim considerada e integrar ao patrimônio da empresa, quais sejam (i) elemento novo e positivo; e (ii) sem reservas ou condições.
Importante se faz, ainda, salientar o voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski neste julgado, o qual ilustra seu entendimento utilizando como exemplo a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre ICMS:
“(…) os créditos de ICMS não compõem, de forma nenhuma, o patrimônio da empresa e nem constituem renda própria ou faturamento, nos termos do artigo 195, I, alínea b, da Constituição Federal. Eles são meras receitas escriturais, que, posteriormente,reverterão aos cofres da União, e, por isso, não podem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS.”
Com base nos elementos apresentados, podemos definir que a receita bruta da pessoa jurídica é a efetiva incorporação de recursos financeiros ao seu patrimônio, vinculado ao exercício de sua atividade empresarial, em decorrência da contraprestação de um negócio jurídico que envolva venda de mercadorias ou prestação de serviços, em caráter definitivo e passível de mensuração.