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Imposto de Renda não incide sobre valores recebidos a título de indenização em desapropriação

Tributário

29 de agosto de 2014

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 105 de 2014, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a reconhecer a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre nos casos de indenização por desapropriação por interesse público, tendo em vista ser matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos chamados recursos repetitivos (RESP nº 1.116.460/SP).

Conforme entendimento pacificado do Poder Judiciário, o valor recebido pelo expropriado possui natureza indenizatória, já que a propriedade é transferida ao Poder Público compulsoriamente, por valor justo e determinado pela Justiça, ensejando mera recomposição patrimonial no valor do bem expropriado.

Importante notar que não obstante referida Solução de Consulta versar sobre pessoas físicas, o fundamento da decisão do STJ que levou à revisão do posicionamento do Fisco é a natureza meramente indenizatória dos valores recebidos a título de desapropriação, pouco importando, assim, o beneficiário. Por esta razão, embora as autoridades administrativas só estejam obrigadas a dispensar o recolhimento do Imposto de Renda em casos de desapropriação cujo beneficiário seja pessoa física, é plenamente defensável a aplicação desta tese aos casos envolvendo pessoas jurídicas.

Uma vez que a Solução de Consulta COSIT vincula a atuação da RFB, contribuintes que receberem indenizações por desapropriações não deverão sujeitar o valor recebido à tributação do Imposto de Renda, sendo cabível, inclusive, a restituição de valores pagos a este título nos últimos cinco anos.

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