Receita Federal entende que a CIDE-Remessas incide sobre inscrições em Congressos, Cursos e Treinamentos no Exterior
Comércio Internacional, Tributário
29 de agosto de 2014
A Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB) se posicionou no sentido de que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Remessas sobre os pagamentos ao exterior em decorrência da participação de empregados e/ou diretores em congressos, seminários, cursos, treinamentos e assemelhados no exterior (Solução de Consulta nº 104 de 2014).
A COSIT entendeu que a participação em eventos no exterior equivaleria à contratação de serviço técnico junto a prestador domiciliado no exterior, que pela Instrução Normativa RFB nº 1.455 de 2014 seria definido como a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
Entretanto, além de desconsiderar as especificidades da Instrução Normativa RFB, a qual se aplica ao Imposto de Renda na Fonte, a Receita Federal acabou relevando o fato de que congressos, seminários, cursos, treinamentos e assemelhados caracterizam-se como serviços educacionais classificados pelo Decreto n° 7.708 de 2012 entre as posições do Capítulo 22 da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, os quais envolvem “serviços afetos à educação, a qual abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
Por outro lado, os serviços técnicos foram incluídos entre os serviços profissionais do Capítulo 14 da mesma NBS, mais precisamente nas posições 1.1404 e 1.1409, que englobam serviços científicos e outros serviços técnicos.
Assim, ao desconsiderar os conceitos e classificações adotados pelo Decreto n° 7.708 de 2012, e ao pretender ampliar o conceito de serviços técnicos para englobar todo e qualquer serviço que dependa de alguma forma de conhecimento, a Receita Federal alarga de forma abusiva e ilegal a hipótese de incidência da CIDE-Remessas.