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STJ reafirma conceito de insumo de produção aplicável ao ICMS

Tributário

29 de agosto de 2014

A definição de insumo de produção pra fins de aproveitamento de créditos de ICMS sempre se apresentou como uma questão tortuosa, principalmente diante da escolha do sistema do crédito físico pelo antigo ICM.

Em que pese o antigo ICM adotar o regime do crédito físico e restringir o aproveitamento de créditos fiscais à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a Lei Complementar nº 87 de 1996 alterou a sistemática de apuração do ICMS e privilegiou a sistemática do crédito financeiro, reduzindo a cumulatividade do tributo mediante um alargamento das hipóteses que gerariam direito de crédito de ICMS referente à aquisição de insumos de produção e bens para o ativo imobilizado.

A regulamentação provisória do ICMS por meio do Convênio ICM nº 66 de 1988 havia restrito o aproveitamento dos créditos de ICMS às mercadorias que tivessem contado direto com o produto final da industrialização ou da prestação de serviços, mas o artigo 20 da Lei Complementar nº 87 de 1996 passou a estabelecer que todos os insumos utilizados na produção de mercadorias ou prestação de serviços geram direito de crédito de ICMS.

Estes insumos de produção não se confundem com os materiais de uso e consumo do estabelecimento, os quais são utilizados em atividades acessórias dos industriais e prestadoras de serviços e que não diretamente na atividade fim dos estabelecimentos.

Com base neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a energia elétrica utilizada pelas concessionárias de serviços de telecomunicações, os materiais utilizados pelas transportadoras e os materiais de manutenção industrial gerariam direito de crédito de ICMS.

Reafirmando o seu entendimento pacificado acerca da matéria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acaba de garantir o direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de combustíveis utilizados na prestação de serviços de transporte fluvial, salientando que os insumos de produção, mesmo quando não tenham contato direto com o produto final, dão direito ao aproveitamento de créditos fiscais e não estão submetidos às restrições impostas aos materiais de uso e consumo do estabelecimento (RESP nº 1.435.626 – PA).

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