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Regulamentado o procedimento de quitação de débitos com prejuízos fiscais

Tributário

29 de agosto de 2014

A Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda acabam de regulamentar o procedimento para Quitação Antecipada de débitos fiscais federais parcelados mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas de CSL, nos termos do artigo 33 da Medida Provisória n° 651 de 2014.

De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n°15 de 22 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial de 25 de agosto de 2014, parcelamentos que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013 poderão ser quitados antecipadamente mediante o pagamento em espécie de no mínimo 30% do saldo em aberto até o dia 28 de novembro de 2014.

Os contribuintes que fizerem opção pela Quitação Antecipada deverão pagar o saldo remanescente utilizando seus créditos de prejuízos fiscais e bases negativas de CSL mediante a aplicação das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente, nos termos do artigo 5° da Portaria Conjunta PGFN/RFB, por meio de requerimento a ser apresentado até 30 de novembro de 2014.

Segundo o disposto na legislação federal, a amortização autorizada pelo regime especial de regularização de débitos fiscais esta limitada aos prejuízos fiscais e bases negativas de CSL declarados até 30 de junho de 2014.

A Receita Federal terá cinco anos contados da apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada para revisar o procedimento adotado e exigir eventuais valores compensados indevidamente.

Em caso de indeferimento do pleito por ausência de créditos fiscais passíveis de utilização no procedimento em referência, o contribuinte terá 30 dias para recolher os valores eventualmente em aberto sob pena de cancelamento da amortização realizada e perda dos benefícios de redução de multa e juros eventualmente concedidos por meio do parcelamento quitado.

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