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Medida Provisória traz novas regras quanto a benefícios previdenciários

Trabalhista

05 de fevereiro de 2015

Organizador: Ayres Ribeiro Advogados

No dia 30 de dezembro de 2014 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 664/2014, que traz significantes mudanças em benefícios da Previdência Social.

A nova MP trouxe, como principais alterações na concessão do auxílio doença, o estabelecimento de um valor teto (limitado à média da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição) e a majoração do tempo necessário para que o empregado seja encaminhado para recebimento do benefício (estendido de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias).

Assim, caberá ao empregador arcar com os afastamentos inferiores a 30 (trinta) dias, sendo responsável pelo pagamento do seu salário integral. Antes, a partir do 16º (décimo sexto) dia, o empregado era encaminhado à Previdência para recebimento do auxílio doença, sendo o empregador responsável apenas pelos primeiros 15 dias.

A MP trouxe, também, alterações quanto à pensão por morte. Esta passa a ter um período mínimo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, assim, o benefício somente será concedido se o segurado tiver contribuído para o INSS por no mínimo esse período. Anteriormente, o benefício da pensão por morte não tinha qualquer período de carência, o favorecido poderia receber o valor desde que tivesse havido uma única contribuição do segurado. A MP excetua a exigência do período de carência nos casos em que o segurado estava recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e nos caos em a morte foi consequência de acidente do trabalho ou de doença relacionada ao trabalho (equiparada ao acidente do trabalho).

Além da inclusão de um período de carência, a MP traz, entre outras, alterações quanto à duração do benefício (que passa a ser atrelada à idade do beneficiário); ao cálculo do valor da pensão (entre 50% e 100% do valor da aposentadoria, dependendo do número e qualidade dos dependentes) e ao tempo mínimo necessário entre o casamento/início da união estável e a data de falecimento do contribuinte (não haverá o direito, salvo algumas exceções, se tais fatos tiverem ocorridos há menos de dois do óbito).

As principais alterações trazidas pela MP passam a vigorar a partir de 01/03/2015 (60 dias após a data de sua publicação).

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