Medida Provisória Autoriza Pagamento de Tributos com Prejuízos Fiscais
30 de julho de 2015
Em 22.07.2015, foi publicada a Medida Provisória nº 685 de 2015, que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
De acordo com o novo Programa, os contribuintes que tiverem débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015, que estejam em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderão utilizar créditos fiscais de prejuízos fiscais e de base negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para pagamento dos valores em aberto.
O programa também estabeleceu a possibilidade de os contribuintes utilizarem créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de (i) pessoa jurídica controladora de forma direta ou indireta; de (ii) pessoa jurídica controlada direta ou indiretamente, e de (iii) responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário. Os créditos fiscais de terceiros somente poderão ser utilizados após o esgotamento total dos créditos próprios.
Para aderir ao PRORELIT, o contribuinte terá que desistir dos respectivos processos e apresentar o requerimento até 30 de setembro de 2015, e deverá efetuar (i) o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, quarenta e três por cento (43%) do valor do débito indicado para a quitação, e (ii) e utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para pagar o remanescente da dívida tributária.
O contribuinte deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável dos processos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos fiscais que serão pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas ações.
É importante destacar que o programa foi regulamentado por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037 de 2015, que dispôs sobre os procedimentos necessários para apresentação do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão – RQD.
Para adesão ao PRORELIT, os contribuintes deverão apresentar o RQD, e a documentação requerida, em formato eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil.
Caso não seja reconhecido o prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL indicado como parte de pagamento, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.