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Autorizada a restituição da contribuição sobre serviços de cooperativas

Tributário

30 de julho de 2015

A Receita Federal do Brasil reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre Serviços de Cooperativas, afastou a sua cobrança e autorizou a restituição ou compensação dos valores recolhidos, indevidamente, com outras Contribuições Previdenciárias.

Em 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária em consonância com a já pacífica jurisprudência do daquele Tribunal acerca dos limites constitucionais para a instituição das contribuições sociais (RE n° 595.838).

Entretanto, somente em 2015 o julgamento foi finalizado. Em resposta aos Embargos de Declaração opostos pela União Federal, o Supremo Tribunal negou a modulação dos efeitos da decisão proferida para restringir a repetição dos valores recolhidos indevidamente a título da contribuição às ações propostas até a data em que foi proferido o julgamento.

Em vista da decisão do Poder Judiciário, e diante do seu reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como posicionamento judicial irrecorrível, as Autoridades Fiscalizadoras não podem mais exigir o tributo e devem devolver os valores recolhidos indevidamente.

Sendo assim, e como estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 152 de 2015, a Contribuição Previdenciária sobre Serviços de Cooperativas e seus adicionais são indevidos e não devem mais ser exigidos, devendo ainda ser ressarcidos mediante restituição ou compensação as contribuições pagas nos últimos cinco anos.

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