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Tributos sobre remessas ao exterior podem ser pagos por meio de compensação

Tributário

30 de julho de 2015

De acordo com a Receita Federal do Brasil, as instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio devem aceitar Declarações de Compensação (PER/DCOMP) como prova de pagamento dos tributos para fins de fechamento de contratos de compra de moeda estrangeira para pagamento de obrigações com o exterior.

Como forma de proteger a arrecadação tributária em relação às operações envolvendo remessas para o exterior, o artigo 125 do Decreto-Lei nº 5.844 de 1943 e o artigo 880 do Decreto nº 3.000 de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) fazem referência à apresentação de prova de pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) sobre remessas ao exterior, como condição para fechamento das operações de câmbio relacionadas por parte das instituições financeiras envolvidas.

Em que pese o artigo 170 do Código Tributário Nacional e o artigo 74 da Lei nº 9.430 de 1996 autorizarem a utilização do procedimento de compensação tributária para pagamento do IRF devido sobre as remessas ao exterior, as instituições financeiras e a própria Receita Federal vinham interpretando de forma literal as normas aplicáveis às operações de câmbio para exigir a apresentação de guias de recolhimento do imposto como condição para o fechamento de contrato de câmbio.

Como esta prática negava vigência à legislação aplicável aos procedimentos de compensação tributária, a Receita Federal reviu seu entendimento e estabeleceu por meio da Solução de Consulta COSIT nº 110 de 2015 que a compensação de tributos é hipótese especial de extinção de créditos tributários prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional e deve ser entendida como pagamento para fins de aplicação da legislação tributária federal.

Diante da referida Solução de Consulta, a qual tem efeito vinculante sobre a Administração Tributária, as pessoas jurídicas domiciliadas no País estão autorizadas a apresentar o comprovante de transmissão de PER/DCOMP como cumprimento do requisito de apresentação de prova de pagamento do IRF como condição para fechamento de contratos de câmbio.

Vale observar que apesar da Solução de Consulta fazer referência à Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico sobre Remessas ao Exterior (CIDE-Remessas), não há exigência de apresentação de comprovante de pagamento do tributo como condição para fechamento de contratos de câmbio, ressaltando-se, portanto, que qualquer exigência neste sentido seria ilegal.

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