Medida Provisória cria Declaração de Planejamentos Tributários
30 de julho de 2015
Foi criada pela Presidência da República a Declaração de Planejamento Tributário (DPLAT), por meio da Medida Provisória nº 685 de 2015, que se trata de obrigação acessória de informar os atos ou negócios jurídicos que tenham por efeito a supressão, redução ou diferimento de tributos federais.
De acordo com a referida Medida Provisória, os contribuintes estão obrigados a apresentar a DPLAT até o dia 30 de setembro de cada exercício, a partir de 2015, prestando informações sobre suas ações ou conjunto de ações que i) impliquem a redução ou postergação do recolhimento de tributos e que sejam consideradas operações sem propósito negocial; ii) que envolvam abuso do direito; iii) que utilizem negócios jurídicos indiretos ou; iv) que sejam especificadas pela Receita Federal do Brasil.
A exigência de apresentação da DPLAT, entretanto, traz incerteza aos contribuintes. Ao invés de observar conceitos sobre planejamento tributário estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, a Medida Provisória utiliza conceitos novos e vagos, além de permitir que a Receita Federal, discricionariamente, defina quais operações seriam consideradas potencialmente como elisivas.
No que se refere ao processamento da DPLAT, a Medida Provisória estabelece que as informações apresentadas serão examinadas por meio do procedimento administrativo de solução de consulta à legislação tributária e que o exame das ações dos contribuintes resultará em uma decisão pelo reconhecimento da legitimidade do planejamento tributário ou pela indicação de abusividade das práticas adotadas, acompanhada de ordem de pagamento dos valores que tenham sido recolhidos a menor.
Todavia, com as novas regras instituídas pela MP 685, ao contrário do estabelecido em relação às consultas desfavoráveis aos contribuintes, os tributos que deixarem de ser recolhidos em razão dos planejamentos tributários considerados elisivos deverão ser pagos ou parcelados em 30 dias acrescidos de juros SELIC.
Ou seja, a DPLAT não se trata de uma mera obrigação acessória de informação, mas sim de um procedimento por meio do qual são examinados os planejamentos tributários implementados, sem o devido processo legal ou garantia de ampla defesa.
E mais, é considerada ineficaz a DPLAT que (i) apresente envolver informações relativas a tributos devidos por terceiros; (ii) seja omissa em relação a dados considerados essenciais para a compreensão dos planejamentos tributários; (iii) contenha informações falsas ou (iv) envolva interposição fraudulenta.
Por fim, a Medida Provisória estabelece que a não entrega da DPLAT implica na presunção de omissão dolosa com intuito de sonegação e fraude, e na cobrança dos tributos eventualmente reduzidos em razão de planejamentos tributários não informados ao Fisco com multa agravada de 150%.