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Receita Federal tributa incentivos para investimentos

Tributário

30 de julho de 2015

A Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB n° 1.515 de 2014 por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.556 de 2015 para estabelecer que as subvenções para investimento são tributadas pelo IRPJ e pela CSL, sob o pretexto de interpretar a legislação tributária que garantiu a neutralidade fiscal da reforma da legislação societária para fins de convergência com as regras internacionais de contabilidade.

Com o objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades econômicas em seus territórios, a União, os Estados e os Municípios concedem auxílios de toda ordem para as empresas, o que pode ocorrer de diversas formas, como, por exemplo, mediante a doação de bens ou serviços ou mediante desonerações fiscais.

Quando tal auxílio ou subvenção é oferecido para incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ela é considerada pelo legislador tributário como subvenção para investimentos desonerada da incidência do IRPJ e da CSL, enquanto os ganhos resultantes do favor governamental oferecido não sejam distribuídos aos acionistas das empresas beneficiadas.
A intenção governamental de incentivar novos empreendimentos econômicos e a capitalização destes mesmos empreendimentos são os únicos requisitos que devem ser observados para se garantir a desoneração fiscal oferecida pelo Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 e pelas Leis nºs 11.941 de 2009 e 12.973 de 2014.

Com fundamento na referida legislação, as empresas incentivadas recebem favores governamentais das mais diversas naturezas para sua instalação ou expansão e mantém os ganhos relacionados em reserva de incentivos fiscais para garantir sua desoneração fiscal. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), como se observa do recém publicado acórdão nº 1201-001.182.

Todavia, a Receita Federal já se posicionava desde 1978 no sentido de que apenas uma pequena parte dos favores governamentais oferecidos estariam desonerados, pois no seu entendimento apenas os incentivos oferecidos para aquisição de ativo imobilizado no momento da instalação ou expansão dos empreendimentos poderiam ser beneficiados pelas regras de desoneração fiscal das subvenções para investimentos.

Segundo o entendimento manifestado pelo Fisco Federal, subvenções para investimentos seriam recursos governamentais oferecidos e utilizados para a implantação ou expansão das operações produtivas e não favores governamentais oferecidos para atrair e capitalizar os novos investimentos produtivos realizados pelos agentes econômicos.

Trata-se claramente de entendimento que desconsidera e extrapola o texto legal, pois é estabelecida uma condição não prevista na legislação para se considerar um favor governamental como sendo subvenção para investimento. A lei exige apenas que o incentivo seja um “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

Não há qualquer menção à destinação específica dos recursos para aquisição de ativo fixo, ou mesmo ao momento em que devem ser recebidas as ajudas governamentais. Há apenas a exigência de que os incentivos se destinem a estimular a implantação e a expansão de empreendimentos econômicos.

Ou seja, as subvenções para investimento não devem ser alvo de tributação para fins de IRPJ e CSLL, desde que os valores relacionados sejam mantidos em contas de reserva de lucros, sendo ilegal e abusivo exigir que haja absoluta correspondência e vinculação entre a percepção do incentivo fiscal e a aplicação de recursos para garantir a desoneração fiscal em referência.

A edição da ilegal Instrução Normativa RFB n° 1.556 de 2015 reforçará os já combatidos argumentos utilizados pelo Fisco Federal nas autuações que vêm sendo lavradas sobre a matéria, mas apenas a alteração da lei permitiria a tributação dos incentivos para investimento pelo IRPJ e pela CSL.

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