STJ reafirma entendimento – cláusula de eleição de foro estrangeiro não afasta a competência da Justiça Brasileira
Comércio Internacional, Contencioso e Arbitragem
03 de setembro de 2015
Merece destaque a recente decisão do STJ que, ao julgar o Recurso Ordinário n. 114 do Distrito Federal (2011/0027483-8), ratificou entendimento de que a cláusula de eleição de foro estrangeiro não exclui a competência concorrente da Justiça brasileira e, portanto, não impede a ação no Brasil.
Para o Ministro Raul Araújo, relator do Acórdão, a jurisdição, como exercício da soberania do Estado, é inderrogável e inafastável, de forma que a simples vontade das partes não possui poder de afastá-la, ainda que diante de cláusula de eleição de foro válida.
A decisão reforça o entendimento já manifestado pelo STJ sobre a competência da Justiça brasileira para dirimir conflitos decorrentes da execução de contratos internacionais, ainda que existente cláusula de eleição de foro estrangeiro, quando o cumprimento das obrigações deveria ocorrer em território brasileiro (REsp 251.438/RJ e REsp Nº 804.306/SP).
Diante do posicionamento do STJ, nas hipóteses previstas no Artigo 88 do CPC (competência internacional concorrente), a jurisdição brasileira será sempre competente, já que a escolha de um foro estrangeiro para solução do conflito não impede que também seja ajuizada ação no Brasil.