STF decide que instituições financeiras devem compartilhar informações com os Fiscos Estaduais
06 de dezembro de 2024
O STF validou, por maioria, regras de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nº 134 de 2016 que obrigam os bancos a fornecer aos fiscos estaduais dados sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações financeiras eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7276.
A ação em pauta foi movida pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e questionava a inconstitucionalidade do Convênio CONFAZ nº 134 de 2016 por alegada ofensa aos direitos fundamentais que protegem a privacidade, a intimidade e o sigilo.
No voto que prevaleceu no julgamento, da relatora Ministra Carmen Lúcia, restou decidido que os dispositivos do Convênio ICMS não constituem quebra de sigilo bancário, pois o compartilhamento de informações tem a finalidade de garantir a eficiência aos meios de fiscalização. Destacou ainda, que caberá as autoridades tributárias a guarda e o sigilo das informações disponibilizadas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia julgado no passado que o sigilo bancário não é absoluto e poderia ser afastado em razão de interesse público e social (Auto de Infração (AI) nº 655.298-AgR) e que a transferência de dados bancários por instituições financeiras à administração tributária não configura ofensa ao direito fundamental (ADIs nºs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859).
Ficou estabelecido na ADI nº 7276 que não há uma quebra do sigilo bancário, mas sim um compartilhamento de dados entre as instituições financeiras e as autoridades fiscais estaduais e do Distrito Federal, com objetivo de aprimorar a fiscalização referente aos pagamentos do ICMS realizados por meios eletrônicos.