STF entende que exigência de cadastro para acesso ao PERSE deve ser julgada pelo STJ
05 de dezembro de 2024
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nos autos do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) nº 1.517.693, que a discussão em torno da exigência da regularidade de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para fruição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) não é constitucional. Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é quem definirá a questão.
Desde a criação do PERSE pela Lei nº 14.148, de 2021, diversas discussões surgiram em razão das tentativas do governo de limitar o benefício de redução a zero das alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSL criado pelo programa.
Dentre essas restrições, a exigência de inscrição prévia no Cadastro de Prestador de Serviços Turísticos (CADASTUR) como condição para fruição do benefício – instituída por uma Portaria (nº 7.163 de 2021) – ganhou destaque. Como esse requisito não constava no texto da Lei do PERSE, os contribuintes ingressaram com ações judiciais para solicitar o afastamento dessa condição e garantir o amplo acesso aos benefícios do programa.
Diante das ações judiciais propostas sobre a matéria, algumas chegaram ao STF para análise. Entretanto, no STF prevaleceu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o exame da “conformidade de atos regulamentares à lei que institui um programa fiscal” não teria natureza constitucional. Ainda, o Ministro destacou que a análise do preenchimento de requisitos pressupõe o reexame de matéria fática, situação vedada naquela instância.
Com base nessas premissas, o Ministro concluiu que :“são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício”.
Neste cenário, a matéria será examinada pelo STJ, corte superior responsável por analisar matérias infraconstitucionais, a qual já decidiu, em outras oportunidades, pela impossibilidade de um ato infralegal inovar ou criar obrigação não prevista em lei (REsp nº 994.164/MG), bem como que atos administrativos não se enquadram no conceito de lei federal (AgInt no REsp nº 2.104.872/PR e AgInt no REsp nº 2.103.122/RS).