Notícias / Eventos

Notícias Jurídicas

Aproveitamento de Crédito de PIS e COFINS na Mineração

Tributário

03 de dezembro de 2024

Os contribuintes têm direito a créditos das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre todos os dispêndios essenciais e relevantes à atividade econômica, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive na Mineração. Com base neste entendimento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que serviços de geologia e pesquisa contratados por mineradora são insumos e conferem o direito creditório (processo 16682.900003/2014-67).

O assunto não é novidade já que, em 2018, o direito dos contribuintes foi reconhecido pelo STJ ao julgar os Temas Repetitivos 779 e 780, quando se definiu que essencialidade e relevância são critérios verificados de acordo com “a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

De acordo com o CARF, para a realização da atividade econômica de extração e exploração de produtos minerais, em que o processo produtivo se iniciar na jazida, a legislação impõe a realização de investimentos em estudos e pesquisas, prospecção, sondagens e serviços de geologia, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 227 de 1967. Sendo atividades obrigatórias para iniciar a exploração da jazida, reconheceu-se, pelo critério da relevância, o direito ao crédito de PIS e COFINS.

Apesar disso o CARF, neste caso, pelo voto de qualidade, negou ilegalmente o direito da mineradora de apurar créditos sobre dispêndios realizados para viabilizar o escoamento da produção e a exportação do produto mineral. Neste caso, prevaleceu o entendimento do Conselheiro Relator de que, “embora as atividades ferroviária e porto sejam importantes para o negócio de extração de minério desenvolvida, tais atividades não podem propiciar a geração de créditos sobre aquisição de insumos, visto que se dão em fase posterior a atividade de produção do minério”.

A restrição ao direito creditório em questão foi indevida e é esperada a revisão do entendimento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) ou no Poder Judiciário. Vale lembrar que o entendimento firmado no voto de qualidade foi superado pelo STJ que definiu que os critérios da essencialidade e relevância devem ser aferidos à luz da atividade econômica do contribuinte, e não apenas da fase produtiva de sua atividade. 

Enfim, as mineradoras têm direito de apurar créditos de PIS e de COFINS sobre todos os dispêndios sem os quais não se viabiliza a obtenção do seu faturamento, sejam eles na fase anterior à fase produtiva, propriamente dita, de execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da possibilidade do seu aproveitamento econômico, sejam eles na fase posterior de escoamento da produção e da exportação do produto mineral.

O Direito levado ao mais alto nível, para oferecer soluções seguras e eficientes a empresas e empresários.