Benefícios e limitações da depreciação acelerada
03 de dezembro de 2024
A União Federal, por meio do Decreto nº 12.175 de 2024, regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e aparelhos novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas para fins da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), conforme autorizado pela Lei nº 14.871 de 2024.
De início, menciona-se que a Lei nº 14.871 de 2024, estabelece que a depreciação acelerada pode ser aplicada a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos adquiridos até 31 de dezembro de 2025, desde que destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas específicas.
Entre as principais disposições do Decreto nº 12.175 de 2024, destaca-se, além da listagem das atividades econômicas beneficiadas, a imposição de algumas restrições significativas. Em primeiro Lugar, determinou-se que apenas as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos listados em Ato Conjunto do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e do Ministério da Fazenda (MF) poderiam ser depreciados de forma acelerada. Esse dispositivo limita ilegalmente o aproveitamento do benefício fiscal em relação aos maquinários excluídos do rol taxativo apresentado.
Outra restrição imposta pelo decreto não prevista na lei é que o benefício da depreciação acelerada será concedido somente com base no CNAE principal da empresa. Isso significa que, mesmo que a empresa realize uma atividade beneficiada, se esta não for seu CNAE principal, o contribuinte não poderá usufruir do benefício.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 12.175 de 2024, será necessário que as empresas avaliem essas restrições, sendo possível o acionamento do Poder Judiciário para que se manifeste sobre a legalidade dessas imposições, as quais podem gerar incertezas e dificuldades para os contribuintes que buscam o benefício da depreciação acelerada.