STF reconhece a possibilidade de compensação de dívidas do ICMS com precatórios
29 de novembro de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de Imposto sobre I Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), desde que previsto em Lei do Estado ou do Distrito Federal, e respeitada a repartição do ICMS aos Municípios envolvidos. A medida confere segurança em transações e anistias que envolvem o oferecimento de precatório para quitar dívidas tributárias estaduais ou distritais, com vantagens relativas ao alívio do fluxo de caixa e à redução de custos com judicialização, facilitando a regularização tributária.
A decisão do STF foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4080, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que alegava que a compensação desrespeitaria a ordem cronológica de pagamento de precatórios e poderia implicar em descumprimento do dever de repasse constitucional de 25% do ICMS aos Municípios. O STF, por sua vez, afirmou que a compensação respeita o princípio da isonomia ao beneficiar todos os credores, mas desde que assegurado o repasse aos municípios da parcela do ICMS que lhes cabe constitucionalmente.
Apesar do entendimento ter sido firmado em análise da legislação específica do Estado do Amazonas, pode ser replicado para conferir segurança jurídica na adoção de políticas semelhantes em outros Estados que tenham editado ou venham a editar Leis autorizativas de transações ou anistias que envolvem o oferecimento de precatório para quitar dívidas tributárias. Até o momento, a compensação com precatório tem previsão nas legislações de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.
Diante dos atuais regimes de pagamento de precatório que levam anos ou décadas para satisfazer o credor da dívida estatal, a decisão do STF oferece segurança jurídica à operação de compensação de dívidas tributárias com precatórios, em prol do interesse do contribuinte credor do precatório de receber seu crédito de forma célere, de se manter regular fiscalmente e de aliviar o fluxo de caixa, e do interesse público em reduzir o passivo de precatórios e estancar os juros sobre tais dívidas.