Lei autoriza a atualização do valor de imóveis
26 de setembro de 2024
Bens imóveis poderão ser atualizados pelo valor de mercado,
mediante pagamento de alíquota reduzida do Imposto de Renda. Regulamentada pela
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.222 de 2024, essa é
uma das novidades da Lei nº 14.973 de 2024, que institui medidas voltadas à
compensação das perdas de receitas públicas com a desoneração temporária da
Folha de Salários.
As pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil poderão
atualizar para valor de mercado os imóveis já informados na Declaração de
Ajuste Anual (DAA) ou contabilizados no ativo permanente em 31 dezembro de
2023. Essa atualização implicará na tributação da diferença apurada entre o
valor de mercado e o custo de aquisição (i) para pessoa física, de Imposto de
Renda da Pessoa Física (IRRF) à alíquota de 4%; e (ii) para pessoa jurídica, de
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 6% e de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%, que deverá ser recolhido
até 15 de dezembro de 2024.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.222 de 2024, a
opção de atualização deve ser realizada até o dia 16 de dezembro de 2024, por
meio do preenchimento da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis
(DABIM), que abrangerá bens imóveis situados no Brasil ou no exterior.
Outro ponto importante é que os valores tributados serão
considerados acréscimo patrimoniais e devem ser incluídos na DDA de 2024 como
custo de aquisição adicional, não podendo ser considerados despesas de
depreciação. Cumpre destacar que a fruição do benefício fica condicionada à
manutenção do bem durante o período de quinze anos, uma vez que, caso alienado
antes desse período, deverá ser apurado ganho de capital, o qual será reduzido
proporcionalmente ao tempo transcorrido desde a última atualização sobre o
custo de aquisição adicional.