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Novo Regime Regularização Cambial e Tributária

Tributário

25 de setembro de 2024

A União Federal oferece oportunidade de regularização de ativos localizados no Brasil ou no exterior não declarados ou declarados incorretamente. Regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.221 de 2024, essa é uma das novidades da Lei nº 14.973 de 2024, que traz o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-GERAL) como uma das medidas voltadas à compensação das perdas de receitas públicas com a desoneração temporária da Folha de Salários.

Diferentemente de seu antecessor, instituído pela Lei nº 13.254 de 2016, o qual previa regularização apenas para bens ou direitos mantidos ou remetidos ao exterior, o novo RERCT passa a permitir, inclusive, a regularização de bens mantidos no Brasil. De acordo com a nova lei, poderão ser objeto do regime todos os bens, direitos ou recursos, de origem lícita, como depósitos bancários, participações societárias, bens imóveis, ativos intangíveis como software, patentes e direitos submetidos ao regime de royalties, declarados incorretamente ou não declarados.

A adesão pode ser realizada por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no Brasil em 31 de dezembro de 2023 ou por pessoas que já aderiram ao regime de regularização anterior (RERCT 2016), ficando condicionada ao preenchimento de Declaração Única de Regularização (DERCAT) até 15 de dezembro de 2024, pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre o valor dos bens regularizadas e de multa de 100% sobre o valor do imposto devido, totalizando uma carga tributária de 30%. 

Dentre os benefícios do regime, destacam-se (i) a remissão de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias; e (ii) a redução total das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023. 

Por fim, cumpre destacar que é vedado o compartilhamento ou a divulgação das informações prestadas ao Banco Central, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do antigo RERCT 2016, por meio da ADI 5729, inclusive para fins de constituição de crédito tributário, o que traz um alento para os contribuintes.

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