Regras sobre intimação via Domicílio Judicial Eletrônico têm importante alteração
28 de agosto de 2024
As regras que envolvem a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) sofreram uma importante modificação com a publicação de uma nova resolução que alterou a Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, responsável por regulamentar o DJE.
A Resolução nº 569, de 13 de agosto deste ano, alterou o art. 18 da Resolução nº 455 para prever expressamente que o DJE será utilizado de forma exclusiva para a citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital.
Anteriormente, o art. 18 da Resolução nº 455 previu que a citação por meio eletrônico seria realizada exclusivamente pelo DJE, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, com exceção da citação por edital.
Seguindo o cronograma de cadastramento no DJE e, após o início da operação do sistema, observou-se que, além das citações eletrônicas, o sistema informava aos seus usuários as intimações em processos em curso, inclusive os já acompanhados por advogados devidamente cadastrados nos processos e nos respectivos Tribunais.
Nesse sentido e, considerando que, nos processos com advogados já constituídos, são os próprios advogados e não as partes que devem tomar ciência das intimações, houve a alteração do art. 18 da Resolução nº 455 pela nova Resolução nº 569.
Verifica-se, desse modo, ter sido corrigido o equívoco constante da Resolução anterior e que permitia às partes cadastradas no sistema DJE o acesso às intimações destinadas aos advogados constituídos em processos em curso.