STJ estabelece a incidência do IRPJ e CSL sobre o indébito quando do deferimento da habilitação do crédito
22 de julho de 2024
Em julgamento inédito sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na hipótese do indébito tributário ser reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, mas não for mensurado no decorrer do processo, incide o IRPJ e a CSL quando for deferido o pedido de habilitação do respectivo crédito em âmbito administrativo.
Segundo o acórdão prolatado no julgamento do Resp nº 2.071.754, a disponibilidade jurídica necessária para a tributação do lucro se dá com o deferimento da habilitação do crédito, pois é a partir daí que a pessoa jurídica adquire o direito ao aproveitamento de se crédito e passa a ser possível a entrega da declaração de compensação (DCOMP).
Inobstante, para chegar a essa conclusão o acórdão incorre em graves (i) omissões, sobretudo quando ignora que, quando da habilitação do crédito, o indébito tributário é completamente ilíquido, sendo que somente os créditos líquidos e certos são elegíeis à compensação, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional; sem dizer em suas (ii) contradições, como quando reconhece que a habilitação do crédito não se presta a liquidar o indébito tributário, mas somente atestar a certeza do direito, ou quando alega que a habilitação implica o reconhecimento do crédito, quando o artigo 104 da Instrução Normativa nº 2.055 de 2021 da Refeita Federal do Brasil (RFB) expressamente estabelece o contrário.
Ademais, ao assim entender o acordão vai de encontro a interpretação da própria RFB, que na Solução de Consulta Cosit nº 183 de 2021 estabeleceu que, se a decisão judicial for ilíquida, o indébito deve ser tributado no momento da entrega da primeira DCOMP, pois é nesse momento em que o indébito é liquidado, sem dizer a jurisprudência predominante dos Tribunais Regionais Federais (TRF’s), segundo a qual o indébito só deve ser tributado na homologação de cada DCOMP, pois somente então o indébito será definitivamente liquidado, como se denota do acórdão prolatado na Apelação nº 5003218-97.2021.4.03.6109, em trâmite perante o TRF3.
Dessa forma, à luz deste contexto, o precedente do STJ não passa de um precedente isolado da 2ª Turma, que por suas inconsistências não impede a adoção de interpretações mais solidas quanto ao momento da incidência do IRPJ e da CSL quando da compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial.