STJ decide pela incidência de PIS/COFINS sobre juros SELIC
27 de junho de 2024
Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos na repetição de indébito, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso compõem a base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da legislação federal de regência. Esse foi o resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1237, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diferentemente do entendimento fixado no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a incidência de IRPJ e CSL sobre a SELIC quando do julgamento dos Temas nºs 808 e 962, o relator, Ministro Mauro Campbell, entendeu que os juros SELIC recebidos em repetição de indébito são receitas financeiras e integram o lucro operacional e o conceito maior de receita operacional bruta, base de incidência para as referidas contribuições, ainda que tais juros tenham natureza de recomposição do patrimônio das pessoas jurídicas.
Ficou consignado no acórdão que “a condição dos juros de mora na repetição de indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente – Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695/SC – pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza jurídica de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS”.
Vale lembrar, contudo, que embora não exista uma definição precisa para o vocábulo “receita”, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que o seu conteúdo jurídico inclui apenas os elementos que repercutem positivamente nos registros financeiros da pessoa jurídica em razão do ingresso de riquezas de maneira a aumentar o seu patrimônio de forma efetiva e incondicional. Esse entendimento foi mais uma vez destacado quando do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre o ICMS.
Ademais, a tese ora fixada pelo STJ também vai de encontro ao Tema nº 962 do STF relativo ao IRPJ e à CSL, na medida em que ficou consignado pela Corte Suprema que, na repetição de indébito o valor da SELIC nada mais é do que a recomposição do que se perdeu e não incrementam patrimônio, o que poderá levar a este tribunal a discussão sobre a constitucionalidade da exigência do PIS e COFINS sobre os juros SELIC na repetição de indébito tributário.