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STJ reafirma que tratados internacionais afastam a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior

Tax Law

26 de junho de 2024

Os lucros das empresas controladas e coligadas, localizadas em jurisdições que mantenham Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda com o Brasil, não são tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, reafirmou o entendimento de que há incompatibilidade entre a tributação dos lucros auferidos no exterior e os tratados internacionais quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.633.513.

O ponto central da discussão decorre do disposto no artigo 74 da Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, que adiciona ao lucro tributável os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior na data do balanço no qual foram apurados, independentemente de sua efetiva distribuição. Importante destacar que, apesar do julgamento envolver a legislação anteriormente aplicável à matéria, o artigo 77 da Lei nº 12.973 de 2014 mantém a exigência dos tributos sobre os resultados auferidos pelas empresas afiliadas estrangeiras.

A Fazenda Nacional defende que a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre os lucros obtidos por empresa sediada no Brasil, provenientes de fonte situada no exterior, na medida em que refletem positivamente no patrimônio da controladora, valorizando suas ações e demais ativos mediante o método de equivalência patrimonial.

No entanto, a Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, entendeu que os acordos de bitributação afastariam a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior haja vista que apenas o Estado de residência da controlada ou coligada estrangeira teria competência para tributar os seus lucros.

Portanto, o ponto chave do conflito se dá diante do disposto no artigo 7º dos tratados para Evitar a dupla Tributação assinados com a China e com a Itália, o qual estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”.

Diante desse contexto, assertiva a decisão da Ministra. A sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e a supremacia do texto dos tratados, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional.  Vale lembrar que esse entendimento não é novo, pois retoma precedente da 1ª Turma da 2014 (REsp 1.325.709/RJ).

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