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STF modula efeitos da decisão sobre CPFolha sobre Terço Constitucional de Férias

Tributário

18 de junho de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a exigência da Contribuição Previdenciária sobre Folha de Salários (CPFolha) sobre o pagamento do Terço Constitucional de Férias, mas a decisão foi modulada para atingir somente os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de setembro de 2020 e garantir o direito a recuperação dos valores recolhidos a este título aos contribuintes que questionaram esta exigência tributária até a data de corte.

O STF firmou este entendimento quando do exame dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485/PR, Tema nº 985 de Repercussão Geral, no qual havia sido proferido acórdão reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da contribuição social no caso, mas sem analisar a possível modulação de efeitos desta decisão.

A Corte Suprema tratou de modular os efeitos da referida decisão em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no artigo 927, §3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC), já que, o entendimento sedimentado em setembro de 2020 trouxe uma ruptura do entendimento jurisprudencial até então fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Antes do julgamento do Tema nº 985 prevalecia o precedente vinculante estabelecido pelo STJ em 2014, nos autos do Recurso Especial nº 1230957/RS – Tema Repetitivo nº 479 –, que havia reconhecido que o terço constitucional de férias não é um ganho habitual do empregado, logo, fora do campo de incidência da contribuição previdenciária. Além disso, o próprio STF possuía precedentes de que a discussão era de natureza infraconstitucional, portanto, a última palavra cabia ao STJ.

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