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Direito ao crédito de PIS/COFINS sobre a locação de veículos

Tributário

31 de maio de 2024

A despeito da controvérsia instaurada em torno da matéria, é garantido o direto à apropriação de créditos da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apurados no regime da não-cumulatividade sobre os dispêndios com a locação de veículos automotores que são utilizados na atividade econômica das pessoas jurídicas.

As autoridades fiscais consideram que os veículos não se qualificam como máquinas e equipamentos e, por isso, não atenderiam os requisitos estabelecidos pelo artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 para a apropriação de créditos dessas contribuições sociais, sob argumento de que quando as normas querem alcançar os veículos automotores o faz expressamente, como se denota da Solução de Consulta Cosit nº 155 de 2023.

Em contrapartida, em recente decisão o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu de forma favorável aos contribuintes, formando importante precedente acerca do direito à apropriação de créditos sobre a locação de veículos automotores, como se denota do Acórdão nº 3201-009.674, publicado em março de 2022. Este entendimento também pode ser observado na Câmara Superior (CSRF), a exemplo do Acórdão nº 9303-008.575, publicado em julho de 2019, que contraria a interpretação restritiva empregada pelas autoridades fiscais.

Neles, os Conselheiros consideram que os veículos são sim espécies de máquinas e equipamentos, sobretudo pelo seu emprego na consecução da atividade econômica da pessoa jurídica, evidenciando um equívoco lógico no argumento fazendário contrário ao crédito, pois a bem da verdade esses conceitos não são mutuamente excludentes, mas sim gênero do qual o outro é espécie.

Segundo essa interpretação, o uso de vocábulos distintos pelo legislador não é indício suficiente para, por si só, implicar que um conceito exclui o outro, havendo na realidade indícios em outras normas que reforçam justamente o contrário, como, por exemplo, quando o redator original das normas que versam sobre os créditos emprega o vocábulo “veículos” para se referir aos bens classificados no Capítulo 84 da TIPI, intitulado “Máquinas, aparelhos e materiais elétricos”, entre outras coisas.

Essa interpretação também tem sido reiterada pelas câmaras baixas do CARF, como se denota, a título de exemplo, do recente Acórdão nº 3401-012.580, publicado em abril de 2020, e do Acórdão nº 3201-009.980, publicado em janeiro de 2023.

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