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Programa MOVER recebe regulamentação

Tributário

14 de maio de 2024

Foi publicada, no dia 27 de março de 2024, a Portaria GM/MDIC nº 43 de 2024, que regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), instituído pela Medida Provisória nº 1.205 de 2023, atualmente em discussão por meio do Projeto de Lei (PL) nº 914 de 2024, que dispõe sobre o regime de incentivos fiscais e financeiros para atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) voltadas para o Setor Automotivo.

A Portaria dispõe que será possível a habilitação, mediante envio de formulário à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SEI/MDIC), em mais de uma modalidade, desde que a empresa (i) produza, no Brasil, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado entre Brasil e Argentina (AC-14); (ii) tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica nas categorias de produção, no país, de produtos ou novos modelos de produtos abrangidos pelo ACE-14, ou de sistemas e soluções estratégias para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas ou componentes; relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle de qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento ou instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; e (iii) desenvolva, no Brasil, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva com integração às cadeias globais de valor.

Independentemente da modalidade, para habilitação no programa, a pessoa jurídica interessada deverá (i) ser tributada pelo regime do lucro real; (ii) possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento, (iii) estar em situação regular quanto aos tributos federais e (iii) assumir compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em P&D, nos percentuais mínimos definidos no Anexo I, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

Uma vez habilitada ao Regime de Incentivos, a pessoa jurídica poderá usufruir de créditos financeiros de Imposto de Importação (II) e de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSL), de acordo com modalidade de habilitação e da categoria de projeto, na forma prevista no artigo 20 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. 

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