RFB e PGFN abrem consulta pública sobre transação tributária relacionada ao arrendamento de embarcações ou plataformas
10 de abril de 2024
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriram consulta pública sobre edital de transação tributária, especialmente em relação ao contencioso instaurado acerca da incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRF), da Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre remessas ao exterior, decorrentes de contrato de afretamento de embarcações ou plataformas, nos termos da Lei nº 9.481 de 1997.
A consulta pública tem por finalidade proporcionar mais segurança jurídica aos contribuintes, convidando-os a participar na estruturação do programa de regularização fiscal, buscando com isso aumentar o nível de conformidade à legislação tributária, reduzir os custos e aumentar o interesse dos contribuintes na adesão à oferta de transação tributária.
A RFB e a PGFN já se utilizaram deste mecanismo anteriormente com a intenção de garantir maior segurança jurídica e empatia dos contribuintes pelo plano de transação. Um exemplo é a transação tributária relacionada à lucros no exterior, o que reforça a tendência de utilização habitual da consulta pública na instituição dos próximos editais.
A consulta pública permanecerá aberta até sexta-feira, 12.04.2024, e as sugestões devem ser encaminhadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico localizado no sítio do governo federal.
Para esse tema em questão, já foi disponibilizado no sítio institucional da RFB o Edital de Transação, estabelecendo que poderão ser incluídas em transação as multas relacionadas ao tema, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal. A adesão à transação poderá ser formalizada entre 02.05.2024 e 31.07.2024.
Por fim, o aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável. A adesão implica desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento, em relação aos mesmos débitos incluídos na transação.