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Imposto sobre heranças em São Paulo poderá dobrar a partir de 2025

Tributário

05 de abril de 2024

A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional (EC) nº 132 de 2023 trouxe alterações relevantes que deverão ser observadas pelos contribuintes, revelando, inclusive, uma tendência de majoração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Atualmente, as doações e heranças de bens no Estado de São Paulo são tributadas pelo ITCMD à uma alíquota de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, sem qualquer escalonamento, não sendo consideradas as transmissões do exterior.

Com a nova sistemática, essa tributação passará a ser obrigatoriamente progressiva, ou seja, devem ser aplicadas alíquotas escalonadas por faixas de valores dos bens transmitidos. Assim, quanto maior o patrimônio transmitido, maior a alíquota do imposto.

Neste contexto, foi apresentado o Projeto de Lei (PL) nº 7 de 2024, atualmente em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que prevê alíquotas de 2% a 8% escalonadas em faixas vinculadas ao valor dos bens transmitidos, sendo que patrimônios superiores a R$ 9.900.800,00 estarão submetidos à alíquota máxima.

Embora a modificação diminua o imposto cobrado na faixa inicial de 2% para transmissões entre R$10.000,00 e R$ 353.600,00, a depender do valor do patrimônio transmitido, o contribuinte poderá ter que pagar o dobro do valor (8%) quando comparado à alíquota atualmente vigente (4%).

Caso o PL seja aprovado e a nova Lei seja publicada até setembro de 2024, as novas alíquotas passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2025, pois a produção de efeitos será no ano subsequente e após 90 dias da referida publicação.

Vale lembrar que a reforma tributária autorizou a cobrança do ITCMD: (i) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, pelo Estado da situação do bem; (ii) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, pelo Estado onde tiver domicílio o donatário ou, se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, pelo Estado em que se encontrar o bem; e (iii) relativamente aos bens do falecido, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário.

Assim, ainda há tempo para avaliar cenários de planejamento patrimonial para diminuir ou afastar o impacto do aumento da carga tributária, especialmente para Estados que já estão implementando as modificações trazidas pela reforma tributária.

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