RFB reconhece crédito de PIS e COFINS sobre geradores de energia solar
19 de março de 2024
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 6 de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou no sentido que dá direito ao crédito da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a aquisição de geradores de energia solar, quando utilizados na produção de bens destinados à venda.
Para que haja direito ao crédito é necessário que (i) os geradores de energia solar sejam registrados no ativo permanente da companhia, e que (ii) forneçam energia elétrica para o funcionamento de máquinas ou equipamentos que, por sua vez, são utilizados na produção de bens destinados à venda, com base no artigo 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003.
Como ativo permanente, o crédito deve ser apropriado com base na depreciação dos geradores, segundo a sua correspondente taxa anual de depreciação e o seu prazo de vida útil elencados no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700 de 2017. Contudo, considerando que nessa hipótese os geradores são utilizados na produção, também é possível apropriar o crédito de forma imediata e integral quando da sua aquisição, desde que sejam novos, nos termos do artigo 1º, caput e § 2º, da Lei nº 11.774 de 2008.
Se para além da produção de bens destinados à venda, os geradores também forem utilizados para as demais atividades da companhia, como as administrativas ou comerciais, será necessário realizar o rateio proporcional do crédito que será apropriado, mediante critérios racionais e com a devida demonstração em sua contabilidade.
Apesar desse precedente restringir o direito ao crédito para somente a produção de bens destinados à venda, a realidade é que esse mesmo entendimento aproveita todas as atividades econômicas desempenhadas pela companhia, inclusive a comercial, já que sem elas sequer seria possível efetuar vendas e, por conseguinte, auferir a receita que será tributada por essas contribuições (Acórdão nº 9303-010.124, sessão de 11.02.20, Acórdão nº 9303-011.303, sessão de 17.03.21 e Acórdão nº 9303-013.994, sessão de 13.04.23).