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Medida Provisória não pode ser utilizada para barrar a regra constitucional da anterioridade

Tributário

27 de fevereiro de 2024

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7375, o Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou conforme à Constituição Federal (CF) o artigo 2º da Lei nº 4.141 de 2023, do Estado do Tocantins, impedindo a aplicação da alíquota geral majorada de 20% do ICMS sobre operações internas antes de janeiro de 2024.

Conforme se verifica do caso, o Governador do Estado de Tocantins editou a Medida Provisória n° 33 de 2022 para majorar a alíquota de ICMS para operações e prestações internas em geral de 18% para 20%, estabelecendo que essa majoração teria eficácia somente a partir de 1º de abril de 2023, com o suposto propósito de obedecer a anterioridade nonagesimal.

A Medida Provisória mencionada foi convertida na Lei estadual nº 4.141, de 22 de março de 2023, que também previa que a sua eficácia seria a partir de 1º de abril de 2023, razão pela qual a ADI nº 7375 foi ajuizada para questionar a validade da cobrança antes do exercício seguinte da publicação da lei de conversão da referida medida provisória.

O STF, em decisão de relatoria do Ministro André Mendonça, julgou procedente a ação, pois, de acordo com o artigo 62, § 2º da CF, a Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele ano em que foi editada, excetuado os impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, da Lei Maior.

O artigo 62, § 2º da CF tem como finalidade prestigiar o princípio da segurança jurídica e evitar que o Poder Executivo, na sua função atípica de legislar, edite Medida Provisória para instituir e majorar tributos sem respeitar a regra constitucional da anterioridade, que visa impedir que o contribuinte seja surpreendido com novas imposições tributárias de forma intempestiva, protegendo sua confiança no sistema.

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