Emenda Constitucional traz novas regras para o IPVA
21 de fevereiro de 2024
A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 majora a base de incidência possível e altera o regime de progressividade de alíquotas do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do tributo, mas qualquer alteração efetiva na incidência do imposto estadual dependerá de lei tributária específica a ser editada pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Considerando que, historicamente, o IPVA tem a sua origem Emenda Constitucional nº 27 de 1985, que alterou o artigo 23 da Constituição Federal então em vigor, para substituir a antiga e extinta Taxa Rodoviária Única (TRU) que incidia sobre a propriedade de veículo automotivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs 255.111/SP e RE nº 379.572/RJ, se debruçou sobre o tema e definiu que somente veículos terrestres seriam considerados veículos automotivos para fins de incidência do IPVA.
Todavia, atendendo ao apelo dos Estados, a Emenda Constitucional nº 132 de 2023 incluiu o inciso III no § 6º do artigo 155 da Constituição Federal (CF), de maneira que o IPVA possa incidir “sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos”, tais como aviões, helicópteros, navios e lanças, à exceção de: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e d) tratores e máquinas agrícolas.
Por fim, é importante destacar que a emenda constitucional também trouxe a possibilidade das alíquotas serem diferenciadas em função do tipo, valor, utilização e do impacto ambiental causado pelos veículos sujeitos ao IPVA.
Dessa forma, considerando a competência estadual, os Estados devem editar as respectivas leis para que as novas regras sejam exigíveis, momento a partir do qual vislumbra-se a possibilidade de majoração efetiva do imposto.