STJ PROTEGE DIREITO DE PATENTE DA INVENÇÃO PRINCIPAL
01 de fevereiro de 2024
Em decisão de novembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso do detentor de uma patente de invenção (bloco modular para composição de floreiras verticais) contra o detentor de uma patente de modelo de utilidade (aperfeiçoamento introduzido em conjunto de blocos cerâmicos para construção civil e decoração) que comercializava o produto final resultante do conjunto da invenção principal do recorrente e do modelo de utilidade que desenvolveu.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar a alegação de contrafação da patente de invenção principal, entendeu que não havia infração ao direito do seu detentor, diante da concessão, pelo INPI, da patente de modelo de utilidade ao acusado de contrafação – assim, a corte paulista considerou suficiente para garantir a exploração, pelo detentor da patente de modelo de utilidade, de forma lícita, do produto final que implementa o modelo desenvolvido. No entanto, o STJ anulou essa decisão, fundamentando que o fato de haver concessão de patente de modelo de utilidade não exclui, por si só, a hipótese de infração à patente de invenção principal.
De acordo com a corte superior, por meio do direito de patente, o inventor concorda em tornar pública sua invenção, a fim de que qualquer pessoa possa se apoiar em suas premissas para aperfeiçoá-la ou desenvolver outros inventos a partir dela. Em compensação, o Estado concede ao detentor da patente o direito exclusivo de excluir terceiros de se utilizarem dela, por um período máximo de 20 anos.
Assim, entendeu o STJ, que nada impede que, a partir de uma invenção patenteada, se desenvolva, por terceira pessoa, um modelo de utilidade, por exemplo, que se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição em objetos já conhecidos, a fim de que haja uma melhoria funcional, conforme estabelecido na Lei de Propriedade Intelectual (art. 9).
No entanto, o titular da patente de modelo de utilidade terá o direito de explorar apenas a sua criação (melhoria funcional desenvolvida) e de impedir que terceiros dela façam uso. Não sendo possível, contudo, explorar comercialmente o conjunto que integre a melhoria que desenvolveu implementada em um produto oriundo de uma patente de invenção principal de terceiro, sem a devida autorização do detentor desta patente.
Com tal decisão, o STJ reafirma que o aprimoramento de invenções protegidas é possível e é incentivado pelo ordenamento. Por outro lado, não garante o uso e a comercialização dos produtos finais em que estejam implementados os novos inventos incondicionalmente, sendo necessária a proteção de cada invento ou melhoria integrante, isoladamente, sob o risco de se ferir a lógica própria do sistema de patentes, tal qual previsto na Lei de Propriedade Intelectual.