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RFB divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para compensações de créditos decorrentes de decisões judiciais

Tributário

29 de janeiro de 2024

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site oficial esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430 de 1996, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.202 de 2023, e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF nº 14 de 2024.

Nos termos da MP nº 1.202, publicada em 29.12.2023, as compensações dos créditos dos contribuintes reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado agora estão sujeitas a um limite mensal estabelecido pela Portaria Normativa MF nº 14 de 2024. Antes, os contribuintes podiam compensar a totalidade desses créditos de uma só vez, sem quaisquer restrições.

De acordo com o Fisco Federal, o documento denominado “Perguntas e Respostas”, divulgado em 24.01.2024, tem por finalidade esclarecer a interpretação e aplicação das novas regras. Nestas explicações, foram sanadas algumas dúvidas que já estavam sendo suscitadas pelos contribuintes, tais como: (i) de que a limitação deve ser aplicada a todas as compensações transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, inclusive aquelas já iniciadas; (ii)  o limite é calculado por processo de habilitação de crédito e não por contribuinte; (iii) o contribuinte poderá continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira; (iv) que não é possível somar o limite não atingido no mês com o mês subsequente, e (v) antes de qualquer ofício da RFB o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso.

Também foi esclarecido pela RFB que os créditos (igual ou maior que 10 milhões) que não consigam ser utilizados nos 5 primeiros anos em razão das novas limitações não caducam, podendo ser utilizados posteriormente a este prazo. Além disso, reforçando o que já consta na nova redação do inciso X do §3º do artigo 74 da Lei nº 9.430 de 1996, foi informado que será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

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