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ADI questiona constitucionalidade das limitações à compensação tributária

Tributário

17 de janeiro de 2024

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7587 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), visando o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos da Medida Provisória nº 1.202 de 2023 que tratam sobre a: (i) limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais; (ii) reoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos; e (iii) volta da tributação sobre o setor de eventos.

Conforme amplamente noticiado, a Medida Provisória nº 1.202 de 2023 foi editada sob o pretexto de resguardar a arrecadação federal e trouxe limitações ao direito de os contribuintes compensarem administrativamente indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, reonera gradualmente a folha de salários, bem como encerra o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O Partido Novo argumenta que a Medida Provisória em escopo viola o direito constitucional de propriedade, pois, impede o contribuinte de compensar seus créditos integralmente, ao estabelecer que os créditos tributários relativos a indébitos tributários federais reconhecidos judicialmente estão sujeitos a limites de compensações mensais, que foram estabelecidos pela Portaria Normativa Ministério da Fazenda nº 14 de 2024.  

Em relação à reoneração gradativa da folha de salários observou-se a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória, uma vez que não há urgência que justifique a sua edição nos termos do artigo 62 da Constituição Federal (CF), porque o Congresso Nacional, em 27 de dezembro de 2023, após rejeição do veto presidencial, promulgou a Lei nº 14.784 de 2023, que prorroga o prazo da desoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos. Além disso, haveria violação ao princípio democrático insculpido no artigo 1ª, parágrafo único da CF, ao se permitir que a Medida Provisória seja mantida sobre este último item, na medida em que os representantes do povo no Congresso Nacional já haviam entendido pela manutenção da desoneração da folha de salários.

Por fim, quanto à revogação do Perse, foi argumentado na ADI que sua revogação viola o disposto na súmula nº 544 do STF, que prevê que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

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