STJ reconhece incidência do IPI sobre revenda de produtos importados
International Commerce, Tax Law
15 de dezembro de 2015
Em incidente de uniformização de jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser devido o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de revenda de produtos importados para distribuição no país. A interpretação do Tribunal, porém, não encerra os questionamentos acerca da constitucionalidade da exigência tributária, visto tratar-se de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar os Embargos de Divergência n° 1.403.532, a 1ª Seção do STJ entendeu que o artigo 4° da Lei n° 4.502 de 1964 teria instituído a exigência do IPI não apenas sobre o valor da operação de industrialização quando do desembaraço aduaneiro pelos importadores distribuidores, mas também sobre a circulação de mercadorias manufaturadas, ao tributar a distribuição e revenda de produtos de procedência estrangeira.
Entretanto, além de criar uma discriminação tributária não autorizada pela rede de tratados internacionais de comércio firmados pelo Brasil, como o Acordo Geral de Taxas e Tarifas (GATT), o artigo 4º da Lei n° 4.502 de 1964 não está em consonância com o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
Conforme já observado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 567.935, a base de incidência do IPI não alcança valores não relacionadas à operação de industrialização e venda de produtos manufaturados, nos termos do disposto nos artigos 153, inciso IV, e 146, III, “a”, da Constituição Federal e nos artigos 46 e seguintes do Código Tributário Nacional. Como a União Federal não poderia tributar as empresas industriais estrangeiras, o Código Tributário Nacional estabeleceu que a sua produção industrial, quando destinada ao Brasil, seria tributada na pessoa do importador, no momento do desembaraço aduaneiro dos produtos que sofreram processo de industrialização.
De acordo com o artigo 46 do Código Tributário Nacional, enquanto os produtos de procedência estrangeira seriam tributados quando do desembaraço aduaneiro, os produtos nacionais seriam tributados na saída dos estabelecimentos industriais onde fossem manufaturados.
Em consonância com os fatos geradores estabelecidos no seu artigo 46, o artigo 47 do Código Tributário Nacional dispôs que o IPI devido sobre os produtos importados teria como base de cálculo o valor da operação de importação, e que o IPI devido sobre os produtos nacionais teria como base de cálculo o valor das operações de venda dos produtos industrializados pelos industriais.
Em ambos os casos, a base de cálculo do tributo é valor da operação de industrialização e venda de manufaturados, base de incidência constitucional do IPI.
Assim, uma vez importado o produto, caso não se realize qualquer outro novo procedimento de industrialização, está encerrado o seu ciclo de tributação pelo IPI, não havendo que se falar em nova exigência do imposto no momento da revenda. Entendimento diverso implica impor ao produto importado uma carga tributária superior ao produto nacional, uma vez que será tributado pelo IPI no momento do desembaraço aduaneiro e também na revenda desta mercadoria no mercado interno.
Portanto, a recente decisão do STJ, em que pese partir de uma interpretação literal da legislação ordinária e ter uniformizado o entendimento dos tribunais sobre a matéria, contraria o disposto na Constituição Federal e pode sofrer alterações no momento em que a questão for apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.