Fisco Federal oferece transação tributária envolvendo a tributação de lucros no exterior
05 de janeiro de 2024
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentam proposta de transação por adesão no contencioso tributário administrativo e judicial envolvendo a discussão da exigência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros no exterior. Segundo o Edital nº 3 de 2023, a adesão à transação poderá ser realizada até o dia 28 de março, com reduções do montante principal, da multa, dos juros e demais encargos.
Entre as teses elencadas no Edital, encontram-se: (i) a exigência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em virtude da tributação dos lucros percebidos por meio de empresas residentes em países signatários de tratados; (ii) o aproveitamento do tributo pago no exterior; (iii) o cumprimento de obrigações acessórias; (iv) a adição do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, entre outras.
O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser realizado, no mínimo, com entrada de 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo facultado ao contribuinte o parcelamento da entrada em até 3 vezes, a depender da data da realização da adesão. É possível parcelar o valor residual em até 30 meses, com reduções que variam de 65% a 35% do valor principal, da multa, dos juros e dos demais encargos. O valor de cada parcela, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A rescisão da transação dar-se-á quando o contribuinte deixar de quitar 3 parcelas consecutivas, 6 parcelas alternadas ou 2 parcelas quando todas as demais tiverem sido pagas. Além disso, haverá a rescisão caso, durante o procedimento: (i) for comprovado que o aderente está praticando atos visando ao esvaziamento de seu patrimônio; (ii) for decretada a falência do aderente ou for extinta a pessoa jurídica por liquidação; e (iii) o contribuinte descumprir as obrigações com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Ficam impedidos de realizar nova transação pelo prazo de 2 anos os contribuintes que rescindiram transação anterior, ainda que relativa a débitos distintos, razão pela qual é imprescindível cautela no momento da adesão e na data de vencimento da obrigação contraída.